10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº XXXXX-17.2017.5.01.0082 (RO)
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
RECORRIDO: TAIMARA CASSIANE DA SILVA
RELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO
EMENTA
REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DEFESA E DOCUMENTOS
JUNTADOS VIA E-DOC. A ausência da parte ré à audiência
trabalhista impossibilita a apresentação de defesa e justifica a
declaração da revelia e reconhecimento da confissão ficta, pois o
comparecimento da reclamada é obrigatório (artigo 844 da CLT e
Súmula 122 do TST). A juntada de contestação, reconvenção ou
exceção, bem como de documentos, no Processo Judicial Eletrônico,
é prevista para ocorrer "antes da realização da audiência designada
para recebimento da defesa" (artigo 29 da Resolução CSJT nº 136,
de 25 de abril de 2014), todavia, assim ocorre por razões meramente
técnicas do sistema e não por motivos jurídicos, de forma que
ausente a demandada à audiência, tanto a defesa quanto os
documentos protocolados via E-DOC não produziram qualquer efeito
e, assim, não podem ser consideradas pelo julgador.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
O Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. José Mateus Alexandre Romano,
pela r. sentença constante de ID 6c918ff , complementada pela decisão de ID 5f7c88c , cujo
relatório adoto e a este incorporo, declarando a revelia da ré e aplicando-lhe a pena de confissão
ficta, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de
horas extras, FGTS e indenização compensatória de 40% e, ainda, da multa prevista no artigo
477 da CLT, na forma do dispositivo sentencial.
Embargos de declaração opostos pela ré ( ID . c0bc361), rejeitados
pela decisão de ID 5f7c88c , sendo aplicada à embargante a multa de 1% sobre o valor da causa,
nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
Preparo recursal em ID 9dc022a e cb6588e .
Contrarrazões pela autora (ID eb38305), sem preliminares.
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não se configurar hipótese de sua intervenção.
Éo relatório.
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conforme certidão de ID 199d122 , conheço do apelo.
JUÍZO DE MÉRITO
REVELIA E CONFISSÃO FICTA - HORAS EXTRAS - FGTS
Aduz a recorrente que houve o protocolo de defesa em sigilo sob o ID b619696 em 08.06.2017, bem como a juntada de documentos que comprovam o pagamento parcial das parcelas deferidas, tais como depósito de FGTS; que, não obstante a existência da Súmula 122 do TST, no PJe é aplicável o disposto no artigo 29 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, cumprindo ao réu apresentar a contestação e os documentos "antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa"; que a ficta confessionão elide, por si só, a força probatória dos documentos eletrônicos colacionados já que gera presunção apenas relativa da veracidade dos fatos narrados na peça de ingresso e, assim, os documentos deverão ser disponibilizados e considerados nos limites legais para a apreciação do feito. Invoca o disposto no item II da Súmula nº 74 do C. TST e requer a reforma do julgado para que seja autorizada a análise dos documentos juntados a fim de possibilitar a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, bem como para auferir-se os dias efetivamente trabalhados para a apuração das horas extras e reflexos, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao FGTS , sustenta a recorrente que a prova pré-constituída comprova o recolhimento integral dos depósitos fundiários e que a multa de 40% foi devida e corretamente calculada e quitada.
Em relação às horas extras afirma a ré que os cartões de ponto acostados aos autos demonstram que a autora não trabalhava por sete dias na semana, mas sim em regime de compensação de jornada (Banco de Horas), tendo sido pago ou compensado o trabalho extraordinário, o mesmo ocorrendo com o trabalho em domingos e feriados, estes últimos pagos em dobro e, quanto aos domingos, invoca o entendimento da Súmula 146 do TST.
Em relação à revelia e confissão ficta, explicitou o julgador de origem:
Devidamente citada a ré, Id aeb84ee, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa.
Compareceu, entretanto, seu patrono, com defesa juntada nos autos eletrônicos.
No processo do trabalho, a apresentação de defesa, seja ela oral ou escrita, é um ato praticado em audiência. E, ainda, as normas processuais trabalhistas ditam que é imprescindível o comparecimento das partes em audiência, nos termos do "caput" art. 843 da CLT. Não comparecendo o preposto da ré, a presença de advogado munido de defesa não elide a revelia da ré.
O entendimento consolidado pela Súmula 122 do TST é o seguinte:
(...)
Por esta razão, não estando presente representante legal da ré em audiência em que deveria apresentar defesa, declaro sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta.
Em consequência, deixo de receber a defesa da ré e os documentos com ela juntados. Tendo em vista que desconsiderada a defesa da ré, não há tese e nada que importe em omissão, obscuridade ou contradição, já que não existe nos autos.
Em razão da revelia, procedem todos os pedidos da inicial, com as seguintes exceções e observações.
No tocante ao FGTS e tendo em vista a revelia, considerou o julgador de origem a afirmação inicial de que irregulares os depósitos fundiários e a multa de 40%, cujo valor será apurado em liquidação.
E quanto às horas extras , assim explicitou o julgado:
a) Reclamante diz que trabalhava na seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, de 12:00 às 20:20 horas, com uma hora de intervalo para refeição, e aos sábados de 12:00 às 19:00 horas e domingos, das 08:00 às 14:00 horas, também com uma hora de intervalo. Em razão da revelia, tenho como verídica a jornada apontada.
Considerando-se o horário acima posto, condeno a ré a pagar à autora as horas extras excedentes a 44 horas semanais, com o adicional de 50%, de segundasfeiras à sábados; e todas as trabalhadas em domingos e feriados (os apontados na inicial), com o adicional de 100%; com os reflexos requeridos na inicial, inclusive sobre o repouso semanal remunerado a teor do art. 7º da Lei nº 605/49 e entendimento jurisprudencial da Súmula 172 do TST.
As horas extras serão contadas conforme entendimento jurisprudencial da Súmula 264 do TST. O divisor será o de 220. Haverá reflexo nos repousos semanais remunerados a teor do art. 7º da Lei 605/49 e entendimento jurisprudencial da Súmula 172 do TST. Será respeitada a OJ 394 da SBDI-1 do TST. Em férias haverá a integração pela média física. Logicamente, no período em que reclamante esteve em licença maternidade não ocorreu trabalho extraordinário, o que deverá ser observado em liquidação.
Pois bem. A ausência da parte demandada é, por si só, motivo para declaração da revelia e aplicação dos efeitos dessa, como a confissão ficta, pois o comparecimento da reclamada é obrigatório. Nesse sentido o artigo 844 da CLT, bem como a exegese da Súmula 122 do TST.
bem como já esteja inserida a contestação no sistema PJ-e, a ausência injustificada da ré impede o recebimento da defesa pelo juízo.
De fato, a juntada pela parte ré de contestação, reconvenção ou exceção, bem como de documentos, no Processo Judicial Eletrônico, é prevista para ocorrer "antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa" (artigo 29 da Resolução CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014), todavia, assim ocorre por razões meramente técnicas do sistema, o que não tem o condão de revogar as regras processuais trabalhistas, cuja competência é exclusiva da União, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988.
Portanto, ausente a ré à audiência realizada em 13.6.2017, tanto a defesa quanto os documentos protocolados via E-DOC não produziram qualquer efeito e, assim, não poderiam, de fato, serem considerados pelo juízo.
Diante do exposto, correta a sentença a sentença de origem ao deferir as horas extras pleiteadas, FGTS e indenização compensatória de 40%, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de elidir as informações prestadas pela autora na petição inicial.
Nego provimento.
Sustenta a recorrente que conforme o TRCT de ID e3a4908, a autora recebeu aviso prévio indenizado em 12.07.2016, tendo a ré o prazo de 10 dias corridos para realizar o pagamento da rescisão, o que ocorreu em 18.7.2016, conforme comprovante de pagamento juntado sob o ID e3a4908 - Pág. 3 e, ademais, o art. 477, § 8º, da CLT prevê a imposição de multa para a hipótese de atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, não podendo a norma ser ampliada para alcançar a homologação da rescisão a destempo.
Assim decidiu o órgão de origem:
Tendo em vista que a homologação da rescisão contratual somente ocorreu em 10.11.2016, devida a multa prevista no art. 477 da CLT, eis que desrespeitado o prazo previsto em seu § 6º, no valor do salário em sentido estrito
Como já exposto no tópico anterior, a documentação acostada aos autos pela ré via E-DOC não há de ser considerada ante os efeitos da revelia e confissão ficta.
Conforme TRCT de ID 555abb7 juntado com a inicial, a homologação da rescisão contratual ocorreu apenas em 10.11.2016, não obstante o afastamento da autora em 12.7.2016, e, não havendo comprovação do depósito do valor rescisório no prazo legal, é, portanto, devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento da tese prevalecente 08 desse Regional.
Nego provimento.
Pretende a recorrente a exclusão da multa imposta por embargos protelatórios sob o fundamento, em resumo, de que o exercício da faculdade de recorrer não acarreta a litigância de má fé e que os embargos de declaração opostos visavam esclarecimento acerca da não observância pelo julgador do disposto na Súmula 74, III, do TST.
De uma simples leitura dos embargos de declaração manejados pela ré ( ID c0bc361 ), os quais invocam a revisão da sentença a fim de autorizar a análise dos documentos por ela juntados previamente, bem como seja observada a Súmula 74 do TST, resta claro que não apontam efetivamente qualquer omissão no julgado a justificar o manejo da medida, mas sim as razões pela quais entende pela reforma da decisão, mormente tendo-se em vista o que explicitou o juízo de origem na ata de audiência de ID 31330b1 no sentido de que, considerandoocaput do artigo 843 da CLT e a ausência do preposto, deixou de retirar o sigilo da contestação e de documentos.
Verifica-se, portanto, que a parte não aponta, de fato, vícios na decisão a ensejarem a oposição da medida, traduzindo-se os embargos de declaração como mero inconformismo da parte com a r. sentença de 1º grau, visando sua reforma através de via imprópria para tanto, protelando a entrega jurisdicional.
Assim, correto o julgador de origem que considerou protelatória a medida e condenou a ré à multa de 1% sobre o valor da causa, nos moldes do § 2º do art. 1026 do CPC.
Nego provimento.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região , na sessão de julgamento do dia 09 de outubro de 2017, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Ilustre Procuradora Teresa Cristina d'Almeida Basteiro, das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Carina Rodrigues Bicalho, Relatora, e Mônica Batista Vieira Puglia, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Carina Rodrigues Bicalho
Desembargadora Relatora
krr