5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0101123-29.2017.5.01.0281 (RO)
RECORRENTE: CARLOS WAGNER DE SOUZA GOMES
RECORRIDO: DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA
RELATOR: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
EMENTA
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE
HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. VERBAS RESCISÓRIAS
DEPOSITADAS. ÔNUS DO RECLAMANTE. Tendo o reclamante
alegado diferenças de verbas rescisórias, com a negativa da ré, o
ônus da prova para demonstrar as supostas diferenças cabe à parte
postulante, por ser fato constitutivo do seu direito ( CLT, art. 818). Até
mesmo porque a reclamada acostou TRCT e demais documentos
comprovando o pagamento das referidas verbas. Tais documentos
(TRCT, cartões de ponto, contracheques, recibo de pagamento do
FGTS) sequer foram impugnados pela parte autora. A ausência de
assinatura do reclamante no TRCT, por si só, não faz presumir que
as verbas ali constantes não foram quitadas, isso porque a
homologação não é ato que dependa unicamente do empregador.
Recurso do autor improvido.
HORAS EXTRAS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. INIDONEIDADE.
ÔNUS DA PROVA. Registrados horários variáveis de entrada e
saída, com intervalo intrajornada de uma hora, cabia ao Reclamante
provar a inidoneidade do controle de frequência, ônus do qual não se
desincumbiu. Recurso do autor improvido.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . A indenização por dano moral
exige prova cabal dos fatos caracterizadores do dano. Inexistindo
provas que demonstrem de modo inequívoco a ocorrência de ato
lesivo, o pleito não merece prosperar. Recurso do autor improvido.
Inconformado com a decisão de id: 2edd2ac, proferida pelo Exmo. Juiz Luiz Guilherme Bueno Bonin que julgou improcedentes os pedidos, o autor interpõe o presente Recurso Ordinário conforme razões de id 31f2ffd.
A ré apresenta suas contrarrazões em id 2c8a5d2 .
Não houve remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. Nº 88.2017, de 24 de março de 2017.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor.
MÉRITO
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS , DIFERENÇAS DE FGTS E MULTAS DO 467 E 477 DA CLT
Alega o reclamante que apesar de ter sido demitido em 06/02/17, foi depositado o valor de R$ 890,63 (oitocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), entretanto, relata que os valores são insuficientes, apontando na inicial o montante que entende devido. Argumenta, também, que não foi convocado para a homologação no sindicato respectivo.
Consta da sentença recorrida:
Das verbas rescisórias e multas. Diz o reclamante que não recebeu as verbas rescisórias. Que recebeu um depósito em conta no valor de R$ 890,63. A reclamada aponta o pagamento do TRCT no prazo legal. Os documentos de ID ce09cc8 e seguintes ratificam a tese da ré, tendo o pagamento das verbas rescisórias sido feito em 16/02/2017, ou seja, no prazo legal. Portanto, não impugnando o autor o TRCT, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Mantenho incólume.
Inicialmente destaco que tendo o reclamante alegado diferenças de verbas rescisórias, com a negativa da ré, o ônus da prova para demonstrar as supostas diferenças cabe à parte postulante, por ser fato constitutivo do seu direito ( CLT, art. 818). Até mesmo porque a reclamada acostou TRCT e demais documentos comprovando o pagamento das referidas verbas.
A ausência de assinatura do reclamante no TRCT, por si só, não faz presumir que as verbas ali constantes não foram quitadas, ou foram quitadas erroneamente, isso porque a homologação não é ato que dependa unicamente do empregador.
Em relação ao FGTS, o autor não demonstra a insuficiência de depósitos, através do extrato de movimentação da conta vinculada do FGTS de cujo acesso dispõe. Além disso, a Ré apresentou os comprovantes de recolhimento do FGTS e extrato analítico de ID's dccdb04 e 114ad40, os quais não foram impugnados. Sendo assim, na forma do art. 818 da CLT, presumem-se quitados os depósitos.
Indevida a multa do 467 uma vez que não existem verbas incontroversas a serem quitadas.
Registre-se que, o prazo estabelecido no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se, tão somente, ao pagamento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão de multa quanto ao descumprimento do prazo para homologação da rescisão.
Em igual entendimento a Tese Prevalecente deste Regional nº 08, a seguir transcrita:
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 08 MULTA DO ART. 477 DA CLT. PLAUSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA . O depósito tempestivo das verbas resilitórias devidas ao empregado afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT".
Nego provimento.
DA DURAÇÃO DA JORNADA
Pleiteia o reclamante que os domingos e feriados trabalhados sejam pagos com 100% de acréscimo na hora trabalhada.
Analisando os referidos controles, verifico que os mesmos registram horários variáveis de entrada e saída, com intervalo intrajornada de uma hora, refletindo, inclusive a jornada apontada na inicial, com domingos trabalhados. Demais disso, os demonstrativos de pagamentos (id: ed532e1) registram o correto pagamento das eventuais horas extras laboradas, com adicional de 100%, ressalte-se.
Assim, nos termos do art. 818 da CLT, tenho que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus a contento e reputo válidos os registros de horário e demonstrativos de pagamento juntados, mantenho a sentença.
Nego provimento.
DO DANO MORAL
Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais ao argumento foi impossibilitado de sacar o FGTS, assim como, de dar entrada no seguro desemprego causando ao mesmo dificuldades e humilhação.
A ré comprovou o correto depósito do FGTS juntando as guias de recolhimento do FGTS e extrato analítico de ID's dccdb04 e 114ad40, os quais não foram impugnados. Nego provimento.
Em relação ao seguro desemprego, a indenização por dano moral exige prova cabal dos fatos caracterizadores do dano. Inexistindo provas que demonstrem de modo inequívoco a ocorrência de ato lesivo, o pleito não merece prosperar.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula n. 297, I, do C. TST.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Desembargadora do Trabalho
Relatora
scs