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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011606-32.2015.5.01.0071 (RO)
RECORRENTE: MISAEL ALBERTO RABANAL RAMIREZ
RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SÃO PAULO APOSTOLO-ASSESPA, GALILEO
ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, GALILEO GESTORA DE
RECEBIVEIS SPE S/A
RELATOR: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
EMENTA
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO
NÚMERO DE ALUNOS. A redução da carga-horária do professor em
decorrência dadiminuição do número de alunos não implica alteração
contratual in pejus, conforme o entendimento consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I do C. TST, desde que
comprovado pela instituição de ensino a efetiva redução de alunos
matriculados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário nº TRT-RO-0011606-32.2015.5.01.0071 , em que são partes: MISAEL ALBERTO
RABANAL RAMIREZ , como recorrente,e ASSOCIACAO EDUCACIONAL SÃO PAULO
APOSTOLO-ASSESPA, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A -FALIDO e GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A , como recorridos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID
ff51d97), em face da decisão proferida pela MM. Juíza do Trabalho Kiria Simões Garcia, da 71ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID
dc2812f).
Atas de audiências sob os IDs 03d154a e 2ac9bca, sem produção de prova oral.
Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 0e9a4af) tiveram seu provimento negado (ID d041829).
O autor se insurge contra o indeferimento da condenação das rés ao pagamento de diferenças salariais pela redução da carga horária de aulas, bem como quanto ao valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões da 1ª reclamada apresentadas sob ID cef6c70 e da 2ª e 3ª reclamadas sob ID 091c94f.
Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 88/2017-GAB., de 24.03.2017.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Por ter sido o recurso ordinário interposto após 17/3/2016, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015, conforme decisão do Pleno do STJ.
Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
DA REDUÇÃO SALARIAL PELA REDUÇÃO DE TURMAS - NEGO
PROVIMENTO
O reclamante requer a reforma da sentença quanto ao pagamento de diferenças salariais pela redução de carga horária ocorrida a partir de fevereiro de 2010. Afirma que não há alegação de dificuldade financeira ou crise e que 1ª e 2ª rés tiveram revelia reconhecida. Aduz que não há prova de redução de alunos e que a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 do C.TST não autoriza a eliminação da carga horária.
O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu:
Das narrativas da inicial, se conclui que a autora não trabalhou nos anos de 2011 e 2012. Considerando que é fato notório que a sua empregadora esteve com dificuldades financeiras e redução no número de alunos, bem como, considerando que, de acordo com a inicial, não houve trabalho, indefere-se o pedido de pagamento de diferenças salariais deste período.
Analiso .
Conforme destacou a recorrente, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I do C. TST:
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
De acordo com o entendimento jurisprudencial acima, admite-se a redução da carga horária do professor se ficar comprovada a redução do número de alunos, ou seja, ainda que o valor da hora-aula não sofra redução, a diminuição da carga horária só é aceita, repita-se, no caso de restar comprovada a redução do número de alunos matriculados na instituição de ensino. Entendimento contrário, deixaria o profissional da educação à mercê do empregador, que poderia aumentar ou reduzir o salário do professor ao seu bel prazer, aumentando ou diminuindo a carga horária de trabalho. Além disso, implicaria, para o trabalhador, a total ausência de estabilidade salarial.
Na hipótese em análise, é público e notório a crise financeira que assola a empregadora, que culminou, inclusive, no seu descredenciamento pelo MEC e, posteriormente, com a falência, sendo certo que o número de alunos matriculados nas recorridas sofreu grande redução. Tendo em vista que não dependem de prova os fatos públicos, conforme o disposto no artigo 334, I, do CPC, tem-se como válida a redução da carga horária do recorrente em decorrência da diminuição do número de alunos matriculados na instituição de ensino.
Éimportante destacar que a confissão ficta oriunda da revelia só influi em fatos objeto de prova, o que não é o caso, conforme supracitado.
Assim, deve ser mantida a decisão a quo que não condenou as recorrentes ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos.
Nego provimento .
DOS DANOS MORAIS - DOU PROVIMENTO
Alega o autor que deve ser majorado o valor da indenização por danos morais fixada pelo juízo de 1º grau, tendo em vista seu duplo caráter compensatório e punitivo.
Consta da sentença:
Do Dano Moral
A autora requereu o pagamento de indenização por dano moral, alegando que os atrasos no pagamento das parcelas resilitórias lhe causaram prejuízos na esfera não patrimonial.
A ausência de pagamento de salários e a dispensa imotivada sem o pagamento da indenização coloca o empregado e sua família em situação de penúria, expondo-os a todos os tipos de adversidade.
Analiso .
Para que se configure o dever de indenizar, necessário se faz a presença dos requisitos da responsabilidade civil, que são: conduta, culpa, dano e nexo causal. O dano pode ser de ordem material ou moral, dependendo da natureza do bem jurídico atingido: patrimonial ou pessoal. Um mesmo fato pode gerar lesões de ordem patrimonial e moral, de modo que tal fato pode ensejar uma indenização reparatória do dano patrimonial e compensatória do dano pessoal.
No entendimento deste Relator, o direito potestativo do empregador de dispensar os empregados imotivadamente implica no pagamento da indenização legal compensatória, razão pela qual, não observada tal regra, o empregador comete o ilícito que enseja a reparação postulada, considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas.
Em regra, aplico a decisão proferida por maioria do Pleno deste E. TRT, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.0000065-84.2016.5.01.0000, em que foi consolidado o entendimento que a falta de pagamento dos haveres resilitórios, por si só, não atinge a moral do empregado, verbis:
DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, nos termos do voto do Desembargador Relator, cujo julgamento decidido pelo voto da maioria simples dos desembargadores presentes à sessão constitui Tese Jurídica Prevalecente deste Tribunal quanto ao tema controvertido, nos termos do artigo 119-A, § 6º, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região. (TRT, Tribunal Pleno. IUJ - 0000065-84.2016.5.01.0000. Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira. Pub DJ aos 19.07.2016)
Segundo o entendimento supra, o mero inadimplemento contratual ou das verbas rescisórias, por si só, não geram dano moral. No caso, o autor relatou que os seguidos atrasos de salário e o não pagamento de verba resilitória levaram-no à instabilidade financeira e a não conseguir honrar o pagamento de empréstimos realizados, o que fundamentou a condenação das rés ao pagamento da indenização.
O reclamante recorre quanto ao valor da indenização. Destaque-se que o valor fixado, além de se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica da recorrente e o caráter pedagógico do dano moral, deve-se também levar em conta as características pessoais do ofendido.
No presente caso, o autor recebeu, como última remuneração, R$1.509,74 (conforme consta da inicial em a9d31ff - Pág. 3 e não contestado), tendo o contrato de trabalho perdurado por cerca de sete anos. Além disso, tendo em vista o porte das rés e a gravidade da conduta, considero que o valor da indenização fixado em sentença deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser mais razoável com a situação narrada e melhor adequado aos requisitos supracitados.
Dou provimento , para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na sessão de julgamento do dia 15 de agosto de 2017, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Marcos Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Ilustre Procurador Dr. Luiz Eduardo Aguiar do Valle e dos Excelentíssimos Desembargadores Leonardo Pacheco e Angelo Galvão Zamorano, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Custas de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ora arbitrado à condenação. Fez uso da palavra o Dr. Marcus Varão.
MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Relator
MC/pc