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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 00116449120145010002 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
09/09/2017
Julgamento
22 de Agosto de 2017
Relator
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO SUJEITO À FISCALIZAÇÃO. A excludente do art. 62, I, da CLT é inaplicável a empregado que, embora preste serviço externamente, pode ser submetido à fiscalização da jornada pelo empregador. À execução de trabalho externo há de somar-se a impossibilidade material do controle da jornada pelo empregador, o que não é a hipótese, onde se evidencia a possibilidade de monitoramento pelo empregador, seja telefônico, seja por GPS. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
1. PAGAMENTO EXTRARRECIBO E DIFERENÇAS SALARIAIS. Na hipótese dos autos verifica-se que houve alteração contratual lesiva na forma de pagamento da remuneração do autor, bem como fortes indícios de que havia pagamento de salário extrarrecibo. Ademais, os contracheques e as fichas financeiras anexadas pela reclamada não estão assinados pelo reclamante, não sendo, portanto, meios hábeis a comprovar o pagamento de salários, o que somente se faz mediante a apresentação de recibos de pagamento assinados pelo empregado, consoante o art. 464 da CLT, sendo imprestáveis como meio de prova. Por isso, o autor faz jus à integração desse valor pago extrarrecibo nas parcelas pleiteadas na inicial.
2. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO A SERVIÇO DO EMPREGADOR. Demonstrada a efetiva utilização de veículo próprio a serviço do empregador, faz jus o empregado à indenização correspondente, pelo princípio de que cabe à empresa o ônus do empreendimento e tendo em conta o direito do obreiro à irredutibilidade salarial. Nos termos do entendimento consubstanciado por meio da Súmula 367, I, do TST, a parcela paga a título de aluguel de veículo ao empregado, para viabilizar o trabalho, não tem natureza salarial, mas indenizatória, e, portanto, não repercute em outras verbas. Recurso a que se dá parcial provimento.