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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª Turma
PROCESSO nº 0101438-39.2017.5.01.0481 (RO)
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE PINTURA INDUSTRIAL E
CONSTRUÇÃO CIVIL DE MACAÉ
RECORRIDO: U T C ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . A tutela cautelar antecedente
tem lugar nas hipóteses em que há urgência na providência
requerida, o que justifica o desmembramento do pedido, de modo
que, primeiramente é formulado o pedido de tutela cautelar, que,
como o próprio nome indica, possui natureza acautelatória e,
posteriormente, através de aditamento, o pedido principal. Não
formulado, dentro do prazo legal, o pedido principal, merece ser
mantida a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem o
julgamento do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO proveniente da MM. 3ª Vara do Trabalho de Macaé, em que são partes SINDICATO
DOS TRABALHADORES DA PINTURA INDUSTRIAL E CONSTRUÇÃO CIVIL DE MACAÉ -SINTPICC , como recorrente e UTC ENGENHARIA S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS , como recorridas.
Inconformado com a r. decisão de primeiro grau (id. 6438397), da
lavra da MM. Juíza Astrid Silva Brito, que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, recorre
ordinariamente o reclamante, consoante, id. c21174f.
Alega o recorrente, em suma, que a ilustre Magistrada "se equivocou
ao avaliar que a CAUTELAR não foi acompanhada pelo processo PRINCIPAL, julgando assim
extinta a referida ação, sem ao menos observar que no curso do PROCESSO, a própria
CAUTELAR se tornou um processo principal, tendo em vista os pagamentos ocorridos nesta".
Sem contrarrazões.
O processo não foi remetido ao Ministério Público do Trabalho por
não ser hipótese específica de intervenção das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº
37/2017, de 18.01.2018.
Éo relatório.
V O T O
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Alega o recorrente, em resumo, que todos os fatos narrados na exordial foram comprovados pelos documentos a ela anexados e sequer foram contestados pelas recorridas e que, portanto, "o ilustre Magistrado se equivocou ao avaliar que a CAUTELAR não foi acompanhada pelo processo PRINCIPAL, julgando assim extinta a referida ação, sem ao menos observar que no curso do PROCESSO, a própria CAUTELAR se tornou um processo principal, tendo em vista os pagamentos ocorridos nesta, eis que milhões foram repassados aos trabalhadores (...)".
Com efeito, trata-se, no caso, de ação cautelar antecedente, através da qual o sindicato autor requereu tutela de urgência, consistente no bloqueio de todos os créditos da primeira reclamada em poder da segunda ou, sucessivamente, na hipótese de não haver créditos retidos ou desses não serem suficientes para a quitação das verbas rescisórias e salários dos substituídos, o bloqueio de créditos disponíveis das medições ou das contas da segunda reclamada, requerendo, ademais, expedição de alvarás para levantamento do FGTS, bem como a expedição de ofícios para liberação do FGTS e, por fim, a manutenção do plano de saúde e vale alimentação dos trabalhadores.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a medida cautelar requerida em caráter antecedente em tudo se assemelha à cautelar preparatória do CPC de 1973, da qual difere somente pela redução de atos processuais, como medida de economia processual, já que o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos, sem a necessidade de se ajuizar nova ação e de arcar novamente com as despesas processuais daí decorrentes.
Sucede, porém, que o referido procedimento tem lugar, justamente, nas hipóteses em que há urgência na providência requerida, o que justifica o desmembramento do pedido, de modo que, primeiramente é formulado o pedido de tutela cautelar, que, como o próprio nome indica, possui natureza acautelatória e, posteriormente, através de aditamento, o pedido principal.
Com efeito, dispõe o artigo 303, I e seu § 2ª do CPC, que:
"Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
(...)
§ 2º - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito".
NCPC).
Sendo assim, correta a sentença de primeiro grau.
PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, conforme fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO PACHECO
Relator
MFR/5894