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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 01012992820165010027 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Nona Turma
Publicação
29/06/2018
Julgamento
13 de Junho de 2018
Relator
IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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Ementa
UNICIDADE CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - LEITURA DO ART. 452 DA CLT O fato de o autor ter este contrato com a CTPS anotada e ter sido contratado novamente, após cinco meses (menos de seis meses), não o torna nulo.
A regra prevista no art. 452 da CLT não anula e nem estende o primeiro contrato, apenas torna o contrato seguinte por tempo indeterminado. Data vênia, não há regra legal que declare como tempo de serviço o período entre um e outro contrato. Esta declaração depende de prova, e, entende este Relator, não houve tal prova, pois a testemunha só trabalhou com o autor uma semana e ainda no sistema de diarista, em que não prestavam serviços todos os dias para 2ª Ré.