15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010066 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS E REFLEXOS DEVIDOS. JUNTADA INSUFICIENTE DOS CONTROLES DE PONTO.
O ônus de comprovar a jornada da reclamante incumbe à ré, nos termos do art., § 2º da CLT c/c Súmula 338, I do col. TST. No caso dos autos, contata-se, pela análise mais detida dos controles de ponto carreados aos autos, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada da reclamante durante a totalidade do período contratual imprescrito, motivo pelo qual, não havendo outras provas em sentido contrário, prevalece a presunção quanto à jornada descrita na inicial para o lapso em que não há comprovação de horários. Recurso a que se nega provimento, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não comprovada a acumulação indevida de funções absolutamente díspares, mas, ao contrário, o exercício de atribuições plenamente compatíveis à condição do obreiro, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso obreiro desprovido.