13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº XXXXX-68.2015.5.01.0009 (RO)
RECORRENTE: LETICIA DA SILVA LIMA
RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
EMENTA
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - Vigora no País
o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado
a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei,
e não há lei alguma no País exigindo que os empregados
assinem seu cartão de ponto. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram as partes: LETICIA DA SILVA LIMA Recorrente e DROGARIAS
PACHECO S.A , Recorrida .
Inconformada com a r. Sentença Id. 4a0a4bf, proferida pela MMª 9ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da Exma Juíza Drª. Daniela Valle da Rocha Muller,
que julgou procedente em parte o pedido, recorre ordinariamente a reclamante (Id. dcbb15c),
sustentando, em síntese, que sendo apócrifos os controles de horário, devem ser acolhida a
jornada declarada na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
A remessa dos autos à d. Procuradoria foi dispensada, ante o
disposto no art. 85, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS
A autora pretende que as horas extras deferidas sejam apuradas conforme jornada declinada na inicial, afirmando que seus controles de horário, por serem apócrifos, são imprestáveis e não servem para essa finalidade.
Sem razão a recorrente.
Com efeito, vigora no País o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e não há lei alguma no País exigindo que os empregados assinem seu cartão de ponto.
Esse o entendimento da mais alta Corte Trabalhista no país:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS -JUNTADA DE ALGUNS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - ÔNUS DA PROVA. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - JUNTADA DE ALGUNS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - ÔNUS DA PROVA. O artigo 74, § 2º, do texto consolidado, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Nem mesmo as instruções emanadas do Ministério do Trabalho, por força de previsão do citado dispositivo legal, fazem essa exigência, como se constata da Portaria nº 3.626/91, expedida para esse fim (atualizada pela Portaria nº 41/2007). Ademais, noticia o acórdão recorrido que parte dos cartões estava assinada e que os recibos evidenciavam pagamento de horas extras. Tem-se, pois, que o acórdão recorrido, ao considerar somente os registros de ponto apócrifos para fins de comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo empregado, incorreu em afronta ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto inverteu, equivocadamente, o ônus probatório. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: XXXXX20105230051 75200-44.2010.5.23.0051, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/09/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011)"
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO ASSINADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não é suficiente para inverter o ônus da prova das horas extras, por ausência de imposição em lei de que esses cartões sejam assinados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: XXXXX20075200005 XXXXX-49.2007.5.20.0005, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/11/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2011)"
Logo, inaplicável a disposição do art. 400 do CPC, pois se a reclamante impugnou os cartões de ponto, era seu o ônus de comprovar, pelos demais meios de prova admissíveis, a jornada da inicial, e desse ônus não se desincumbiu, já que sua própria testemunha declarou que marcava corretamente o horário de saída e que ao final do mês, ao receber o relatório do ponto, constatava que seus horários estavam corretamente marcados.
Nesse contexto, irretocável a r. sentença de origem.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
Relator
17042507