5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 00109978420145010006 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
22/06/2017
Julgamento
24 de Maio de 2017
Relator
SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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Ementa
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. SERVIÇO RELACIONADO À ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESSENCIAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento perfilhado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO Nº 94 OIT. Malgrado seja permitido no artigo 195 da CRFB a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de assistência social não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando. Examinando o conjunto probatório à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato, que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5º da Convenção nº 94 da OIT, e não adotou as "sanções adequadas" e as "medidas apropriadas" exigidas no Decreto nº 58.818 de 1966 para "permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito".