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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0101191-19.2018.5.01.0321 (RO)
RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
RECORRIDA: MARIA CELESTE DOS SANTOS SILVA DE MELO
RELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
EMENTA
TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATOS DE GESTÃO SUCESSIVOS
ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO.
SUCESSÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar
em sucessão trabalhista na hipótese de contratos de gestão
sucessivos envolvendo a administração de hospital público, na
medida em que o novo contratado possui apenas o direito de explorar
o serviço, sem qualquer vinculação com a entidade que
administrativa o nosocômio anteriormente, não havendo permissivo
legal, nesse contexto, para imputar-lhe responsabilidade por créditos
trabalhistas que não dizem respeito à sua gestão.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso ordinário
em que figuram, como recorrente, Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus e, como recorrida,
Maria Celeste dos Santos Silva de Melo.
Insatisfeita com a sentença de fls. 375/379, proferida pelo Exmo. Sr.
Juiz Felipe Bernardes Rodrigues, da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti/RJ, recorre a
reclamada nas fls. 422/234, insurgindo-se contra a condenação que lhe foi imposta.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho não interveio no processo.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo esclarecer que o julgador de primeiro grau concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (folha 377).
2. MÉRITO
O recurso versa sobre a possibilidade de se reconhecer sucessão entre ele e Instituto Gnosis, sob a alegação de que tal instituição assumiu a gestão do Hospital da Mulher Heloneida Studart, local de trabalho da promovente, sem solução de continuidade.
O apelo não procede.
A sucessão trabalhista pressupõe a transferência da unidade econômico produtiva. Vale dizer, é necessário que novo empreender continue atuando no mesmo ramo de atividade econômica, explorando o mesmo ponto comercial e valendo-se, como regra geral, do serviço dos mesmos empregados, em clara demonstração de aproveitamento das estruturas física e humana do negócio anterior.
Aqui, no entanto, cuida-se de empregador que atuou na administração de um hospital público, por força de um contrato de gestão firmado com o ente público, sem qualquer semelhança, portanto, com o instituto da sucessão trabalhista. Note-se que o novo contratado possui apenas o direito de explorar aquele serviço, sem qualquer vinculação com entidade que administrava esse mesmo serviço anteriormente, não havendo permissivo legal para imputar-lhe responsabilidade por créditos que não dizem respeito à sua gestão.
Em semelhantes condições, impõe-se reconhecer a extinção do contrato de trabalho com a prestadora anterior, que persiste sendo a responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas pertinentes ao período em que manteve contrato com o tomador. Não se cuida, portanto, da hipótese tratada pela OJ 225 da SDI1 do TST.
Como corolário, não há como afastar a condenação relativa às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
Quanto à denunciação à lide, convém consignar, no que concerne às supostas obrigações contratuais entre o apelante e o Estado do Rio de Janeiro, que o instituto é incompatível com o processo trabalhista, diante da incompetência da Justiça Obreira para definir responsabilidades estranhas à relação de trabalho.
Em relação ao aviso prévio, a condenação decorre da constatação de que o contrato de trabalho se encerrou imotivadamente por iniciativa patronal. A Súmula 276 do TST não tem aplicação neste caso, porque trata da situação do empregado que precisa pedir dispensa do cumprimento do aviso prévio por ter obtido novo emprego.
O quadro, portanto, é de confirmação do julgado.
Nego provimento.
3. CONCLUSÃO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão de julgamento do dia 22 de maio de 2019, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Ilustre Procurador Adriano de Alencar Saboya, dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Relator, e Mônica Batista Vieira Puglia, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Desembargador do Trabalho
Relator
ic