10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº XXXXX-47.2017.5.01.0082 (RO)
RECORRENTE: ASSOCIACAO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS
NA PROVIDENCIA DE DEUS
RECORRIDO: CHRISTIANE DE ANDRADE PEREIRA
RELATOR: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
EMENTA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS
I - O § 1º do art. 461 da CLT prevê que o trabalho de igual
valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
II - A doutrina e a jurisprudência, debruçadas sobre o tema,
firmaram posição quanto à distribuição do ônus da prova que se mantém, ao longo dos anos, inalterada, senão, vejamos:
a. Caberá sempre ao empregado o ônus de comprovar o
exercício de idênticas atividades funcionais ao paradigma
quando diversas as denominações das funções.
b. Será ônus do empregador, admitidas como idênticas as
funções ou por conta de ser a mesma denominação, a
comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito.
III - No caso concreto, a prova delineada nos autos
demonstra que os comparandos exerciam as mesmas
funções, ficando provada, portanto, a identidade funcional,
requisito essencial à formação do tipo legal construído pela
norma inserta no artigo 461 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
IV - Assim, cumpria à ré provar os fatos impeditivos à
equiparação salarial, já destacados acima, ônus do qual
efetivamente não se desincumbiu (art. 818, CLT c/c art. 373, II,
CPC), isso porque não há provas da suposta diferença de
produtividade e perfeição técnica.
V - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram como recorrente
ASSOCIACAO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, e como
recorrida CHRISTIANE DE ANDRADE PEREIRA.
Recorre ordinariamente a parte ré da r. sentença, proferida pelo MM. Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da Exma. Juíza Monica de Amorim Torres
Brandao , que julgou procedentes em parte os pedidos .
A recorrente, em síntese, impugna a r. sentença em relação à equiparação
salarial.
Contrarrazões no id 7e7ea9e.
Deixei de remeter os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por não ser
hipótese de intervenção legal (art. 83, II da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do Regimento Interno deste e. Tribunal) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª
Região nº 88.2017, de 24/03/2017, complementado pelo Ofício PRT/1ª Região nº 37.2017,
de 18/01/2018.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso interposto é tempestivo, e está subscrito por advogado regularmente
constituído nos autos.
Custas recolhidas e comprovadas. Isenta a ré do deposito recursal (entidade
filantrópica), nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
Questão meritória
Recurso da parte
Equiparação salarial
Vamos, inicialmente, ao teor da r. sentença, verbis:
"Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de equiparação salarial. Aduz que exercia as
mesmas funções que a empregada Daniele Silva Albuquerque,
porém recebendo remuneração inferior.
Certo é que os requisitos ensejadores da equiparação
elencados no art. 461 da CLT são: trabalho para o mesmo
empregador, na mesma localidade, mesma função
simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica;
diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira.
A questão sobre o ônus probatório das controvérsias
relativas à equiparação salarial foi resolvido pela Súmula 6, VIII
do TST (antiga Súmula 68), quando informa que a prova das
excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos, existência de quadro de carreira, perfeição técnica e
diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito
perseguido, ou seja, a identidade de função.
A identidade de função restou comprovada com o
depoimento da testemunha, ora paradigma, sem que a ré
demonstrasse qualquer excludente à isonomia.
Portanto, reconheço o direito à equiparação, procedente o
pedido de letra C."
Apela a ré sustentando "que há nos autos elementos que informam a distinção do trabalho da Reclamante/Recorrida e a paradigma dos autos. Por outro lado a
Reclamante/Recorrida não fez prova alguma quanto à isonomia de trabalho prestado não
devendo ser mantida a sentença neste tópico".
Sem razão. Irreprochável a r. sentença.
A questão não requer maior digressão.
Equiparação salarial, conforme leciona Maurício Godinho Delgado, "é a figura
jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador".
Os requisitos exigidos para o tratamento salarial isonômico, portanto, são:
identidade de função exercida; identidade de empregador; identidade de localidade,
identidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício.
Na sistemática processual vigente, o ônus subjetivo da prova incumbe à parte
autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, artigos 818 e 760 c/c
Nesse sentido, as lições de Ovídio A. Baptista da Silva, in Curso de Processo
Civil, vol I, 3ª edição revista e atualizada, pág. 290, Sergio Antonio Fabris Editor, verbis:
"Nosso Código de Processo Civil (art. 333) mantém-se fiel
ao princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe: I - ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus a prova é uma conseqüência do ônus de afirmar (MOACYR AMARAL SANTOS, Comentário ao Código de
Processo Civil, § 18). O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos
constitutivos do direito cujo reconhecimento o mesmo pretenda.
De igual modo o réu se, ao defender-se, tiver necessidade de
fazer afirmações em sentido contrário. Em determinadas
circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua
veracidade. Se o réu, limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as
conseqüências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá ; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a
invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbirlhe-á o ônus de prova-los" (g.n.)
No que diz respeito ao ônus da prova atinente à equiparação salarial, o saudoso Arnaldo Süssekind assevera que, verbis:
"Com esteio no art. 333 do Código de Processo Civil ( CPC), firmou-se a jurisprudência no sentido de que ao empregado
pleiteante da equiparação cumpre provar o fato constitutivo, isto é, a identidade de funções exercidas na mesma empresa, competindo a esta provar qualquer dos fatos impeditivos a que
nos referimos na análise do art. 461, da CLT" (in Instituições de
Direito do Trabalho, v. I, 19ª ed., p. 444 - g.n.)
Súmula nº 6 de sua Jurisprudência Predominante, que assim dispõe:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do
item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de
erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato
administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 -alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
(ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as
mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação . (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ
09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço
do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com
situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB
27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial,
embora exercida a função em órgão governamental estranho à
cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação
salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador
produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao
paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a
existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas
componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma
imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é
possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode
ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº
68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de" mesma localidade "de que trata o art. 461 da
CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em
13.03.2002)" (grifei)
Oferecendo a parte ré defesa direta de mérito, incumbe à parte autora comprovar a alegada identidade funcional, requisito essencial à formação do tipo legal construído pela norma inserta no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desincumbindo-se a
parte autora do ônus probatório, deve a demandada provar os fatos impeditivos à
equiparação vindicada, quais sejam: a diferença de produtividade e perfeição técnica e a
diferença de tempo superior a dois anos no tocante ao exercício desse trabalho,
considerando que, à época em que ocorreu a relação empregatícia entre as partes, não
vigia a atual redação do § 1º do art. 461 da CLT, a qual dispõe que "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo
empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja
superior a dois anos."
Nesse contexto, entendemos que a demandante se desincumbiu de provar a
identidade de funções, nos termos do art. 818 da CLT, porquanto ela e a paradigma
apontada exerciam a mesma função, como relatado pela testemunha e modelo indicada
Daniele Silva Albuquerque, que foi conduzida pela ré:
"a depoente exercia a mesma função da autora ; que não sabe exatamente quanto ela ganhava; que o horário de trabalho era igual". (grifamos)
Assim, cumpria à ré provar os fatos impeditivos à equiparação salarial, já
destacados acima, ônus do qual efetivamente não se desincumbiu (art. 818, CLT c/c art.
373, II, CPC), uma vez que não ficou provada uma eventual e suposta diferença de
produtividade e perfeição técnica entre a autora e a modelo apontada na inicial, ou, ainda a existência de quaisquer causas válidas a impedir a equiparação pretendida.
Por esses motivos, mantenha-se a r. decisão a quo.
Nego provimento.
Pelo exposto, conhecer do recurso interposto, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, por unanimidade , conhecer do recurso interposto, e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019.
mact
Votos