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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011365-53.2015.5.01.0008 (AP)
AGRAVANTE: SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, DANIELA
CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES de ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO,
DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO
RELATOR: MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. DA
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. Embora a agravante sustente que
a execução deve ser feita de forma menos gravosa para o executado,
em nenhum momento ofereceu bens a penhora, garantindo o Juízo,
não demonstrando, assim, interesse em quitar o débito. Decerto,
ainda, que a sua alegação de que o bloqueio efetuado em sua conta
prejudica o cumprimento de outros direitos trabalhistas, dos
funcionários que encontram-se trabalhando, também não deve
prosperar, pois não fez prova nos autos nesse sentido.Portanto, não
é cabível a alegação do princípio da execução menos gravosa, pois
esta não pode isentar o devedor da satisfação do crédito trabalhista,
que possui natureza alimentar. Logo, não há falar em inobservância
do disposto no art. 805, do CPC. Agravo de Petição a que se nega
provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. DA PENHORA
EM CONTA SALÁRIO. No caso, a agravante não logrou comprovar
que as contas penhoradas são utilizadas, unicamente, para o
recebimento de seu salário. Ademais, ainda que tivesse comprovado,
tem-se que a regra contida no art. 833, IV e seu § 2º, do CPC,
permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários,
proventos de aposentadoria, pensões, e outras formas de
remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza
alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528,
§ 8º, e 529, § 3º, ambos também do CPC. Agravo de Petição a que
se nega provimento.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de petição interpostos pela empresa executada (ID. 886886a) e pela sócia executada (ID. 183181f), contra a decisão da MM. 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID. 964a9e6), de lavra da Juíza Valeska Facure Pereira , que indeferiu os seus requerimentos contidos em suas petições de Impugnação à Penhora (ID. d965848/ID. 49272ff) referentes ao desbloqueio de suas contas.
A empresa executada alega, em síntese, que o Judiciário deve promover a execução da maneira menos gravosa ao devedor, ressaltando que, in casu, a penhora é extremamente onerosa à Agravante, uma vez que, sofrendo constrição integral dos valores que possuía em conta, deixa de arcar com a remuneração de professores, e pagamento de fornecedores, o que poderá lhe levar em pouco tempo a ruína total.
Por sua vez, a sócia executada sustenta que os valores bloqueados provêm de contas salário", sendo as mesmas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Contraminutas do exequente (ID. c7f6f84/ID. 261e419).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não configurada hipótese de sua intervenção.
Éo relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
DA ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS
Trata-se ação ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SAAE-RJ contra a empresa ré SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, julgada procedente em parte para condenar a reclamada a pagar as diferenças de FGTS 8% aos empregados da categoria do sindicato autor, vencidos e vincendos, e, ainda, honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação (ID. 6f53c28).
último, conforme decisão de ID. 948e4f9, excluído do polo passivo, pelos seguintes fundamentos:"Da análise detida dos autos, verifico que o Sr. BRUNO QUINTANILHA WAICHENBERG, CPF: 043.051.207-47, não possuir qualquer relação com a executada, não podendo, por conseguinte, ser responsabilizado pela garantia da presente execução", prosseguindo-se a execução em face de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO, e, após ativado o Bacenjud, foi realizada a penhora de valores em suas contas bancárias em quatro Bancos (ID. 9b59664), com a qual foi garantida em parte a execução.
Em seguida, a empresa executada e sua sócia apresentaram Impugnação à penhora sob os ID's d965848 e 49272ff, tendo o Juízo de origem assim decidido:
"(...)
Vistos, etc.
Nada a deferir, quanto às impugnações de Id´s d965848 e 49272ff.
Requer a executada DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO o desbloqueio de suas contas, por tratarem-se de contas salário, sendo as mesmas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Todavia, a sócia executada não logrou êxito em comprovar que as contas são utilizadas, unicamente, para o recebimento de seu salário. Frise-se que este Juízo bloqueou valores oriundos de contas-correntes de quatro bancos diferentes.
Além disso, requer a empresa executada o desbloqueio de suas contas, por considerar estes valores, utilizados para pagamento de salários de funcionários e fornecedores de produtos, imprescindíveis ao funcionamento da Instituição.
Considerando-se que a empresa Ré não logrou êxito em comprovar as suas alegações e por ter sido obedecida a gradação do art. 835 do CPC, mantenho o bloqueio de Id 9b59664.
Intime-se.
Após, prossiga-se com a execução em face de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, nos termos da decisão de id cec128c.
Cumpra-se.
(...)"
De tal decisão, recorre a empresa executada alegando, em síntese, que o Judiciário deve promover a execução da maneira menos gravosa ao devedor, ressaltando que, in casu, a penhora é extremamente onerosa à Agravante, uma vez que, sofrendo constrição integral dos valores que possuía em conta, deixa de arcar com a remuneração de professores, e pagamento de fornecedores, o que poderá lhe levar em pouco tempo a ruína total.
Analiso.
Não merece reparo a decisão agravada.
In casu, como visto acima, todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas, levando o Juízo de origem à respectiva penhora. Tal medida não objetiva oprimir o devedor, e sim saldar a dívida, na forma prevista em Lei. Ademais, embora a empresa ré sustente que a execução deve ser feita de forma menos gravosa para o executado, em nenhum momento, ofereceu bens a penhora, garantindo o Juízo, não demonstrando, assim, interesse em quitar o débito. Decerto, ainda, que a sua alegação de que tal bloqueio prejudica o cumprimento de outros direitos trabalhistas, dos funcionários que encontram-se trabalhando, também não deve prosperar, pois não fez prova nos autos nesse sentido.
Portanto, não é cabível a alegação do princípio da execução menos gravosa, pois esta não pode isentar o devedor da satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. Logo, não há falar em inobservância do disposto no art. 805, do CPC.
No que se refere às alegações da sócia executada, de que as contas bloqueadas são contas salário, verifica-se, como assim asseverado pelo juízo de origem, que esta não logrou comprovar que as contas são utilizadas, unicamente, para o recebimento de seu salário.
Cabe, ainda, ressaltar que, ainda que a sócia, ora agravante, tivesse comprovado que os valores bloqueados em suas contas são provenientes de salário, tem-se que a regra contida no art. 833, IV e seu § 2º, do CPC, permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, ambos também do CPC.
Assim, não há o que indagar sobre a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A expressão contida no § 2º do art. 833, do CPC, qual seja,"independentemente de sua origem", não deixa margem para qualquer distinção que antes se pudesse fazer entre as diversas espécies de alimentos.
Assim, nego provimento a ambos os agravos, ficando mantida a penhora efetivada.
III - DISPOSITIVO
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os Agravos de Petição e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2019.
Mário Sérgio M. Pinheiro
Desembargador do Trabalho
Relator