6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 00106636220155010023 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
11/04/2018
Julgamento
7 de Março de 2018
Relator
SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E PARTICULAR. SERVIÇO RELACIONADO À ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESSENCIAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
Configurada a culpa, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. Em consonância com o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16; que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabe a condenação da administração por responsabilidade subsidiária se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que ocorreu no caso.