5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 01001766420185010531 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
01/05/2019
Julgamento
16 de Abril de 2019
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO.
O dever de indenizar surge quando o evento danoso é efeito necessário de determinada causa. Conforme vaticina a teoria do dano direto e imediato, tal expressão, constante do art. 403 do CC, deve ser interpretada em conjunto com a subteoria da necessariedade da causa. No caso concreto, restou evidenciado o nexo causal, pois o dano moral sofrido pelo reclamante foi efeito direto e imediato da conduta ilícita/abusiva da ré, consistente na não disponibilização de banheiros em condições mínimas de asseio. Assim, é devida a indenização pelo abalo sofrido, motivo pelo qual nego provimento ao apelo patronal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA,como recorrente, e RICARDO MAIA BADDINE como recorrido.