10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº XXXXX-16.2016.5.01.0019 (RO)
RECORRENTE: ROSIE GONZAGA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RELATORA: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
EMENTA
MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. NATUREZA DE VERBA
RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
O acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, como indenização
compensatória relacionada à despedida arbitrária ou sem justa
causa, reveste-se da natureza de verba rescisória e, não sendo paga
no prazo, sujeita-se à incidência da multa a que se refere o artigo 467
da CLT.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário, em que são partes: ROSIE GONZAGA DE OLIVEIRA , como recorrente, e EISA -ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , como recorrida.
Recorre a reclamante sob ID. fba2b72, inconformada com a sentença
sob ID. 1cf0ca8, proferida pela MM.ª Juíza Juliana Pinheiro de Toledo Piza, da 19ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da qual julgou parcialmente procedente o pedido.
Pretende a autora a reforma do julgado para incluir na condenação a
incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% sobre o FGTS,
bem como a multa prevista na Cláusula Quadragésima Nona, parágrafo segundo, do instrumento
normativo.
2815a7d), pois deserto.
Contrarrazões da reclamada sob ID. 66c95ee, sem arguição de preliminares.
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do ofício n. 88/2017-GAB, de 11.3.2017, encaminhado pelo Procurador-Chefe da PRT-1ª Região.
Éo relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Busca a reclamante a reforma do julgado para incluir na condenação o pagamento da multa prevista na Cláusula Quadragésima Nona, parágrafo segundo, do instrumento normativo.
O recurso não merece conhecimento, quanto a essa matéria, por ausência de sucumbência e, via de consequência, de interesse recursal.
O pleito já foi deferido pela sentença, nos seguintes termos (ID. 1d09751 - fl. 307):
"O TRCT dos autos registra ressalva em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Assim, procede a multa da norma coletiva prevista em sua cláusula quadragésima nona, observada a limitação do parágrafo segundo . Nesses termos, defiro o pedido de alínea c da inicial". (ID. 1cf0ca8 - Pág. 2 - destacamos).
NÃO CONHEÇO do recurso no tocante ao pagamento da multa prevista na Cláusula Quadragésima Nona, parágrafo segundo, do instrumento normativo, CONHECENDO-O nos demais aspectos, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Busca a reclamante a reforma do julgado para acrescer à condenação a incidência da multa do artigo 467 sobre a indenização de 40% sobre o FGTS.
Defende tratar-se de parcela rescisória típica, motivo pelo qual, incontroverso o seu inadimplemento, sobre ela deve incidir a multa de 50% do artigo 467 da CLT.
COM RAZÃO.
O acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, como indenização compensatória relacionada à despedida arbitrária ou sem justa causa, reveste-se da natureza de verba rescisória e, não sendo paga no prazo, sujeita-se à incidência da multa a que se refere o artigo 467 da CLT.
Éesse o entendimento uníssono do C. TST, expresso nos precedentes: TST-RR-3.833/2003-039-12-00.7, Ac. 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 5/5/2006; TST-RR-4.059/2003-002-12-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 25/2/2005; TST-RR-3.826/2003-002-12-00.9, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/8/2005; TST-RR-3.304/2003-039-12-00, 5ª Turma, Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJ 11/11/2005.
DOU PROVIMENTO, para acrescer à condenação a multa prevista no art. 467, da CLT, sobre a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Conclusão do recurso
NÃO CONHEÇO do recurso no tocante ao pagamento da multa prevista na Cláusula Quadragésima Nona, parágrafo segundo, do instrumento normativo, CONHECENDO-O nos demais aspectos. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para acrescer à condenação a multa prevista no art. 467, da CLT, sobre a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Custas inalteradas.
ACÓRDÃO
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso no tocante ao pagamento da multa prevista na Cláusula Quadragésima Nona, parágrafo segundo, do instrumento normativo, CONHECENDO-O nos demais aspectos. No mérito, DARLHE PROVIMENTO, para acrescer à condenação a multa prevista no art. 467, da CLT, sobre a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Custas inalteradas.