18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010551 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Turma
Publicação
Julgamento
Relator
LEONARDO DIAS BORGES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
As ações coletivas são processos que atuam na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e são regidas por leis especiais, quais sejam, a Lei n. 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública) e a Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), as quais estabelecem a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Sendo assim, havendo norma própria a respeito dos honorários nas leis ns. 7.347/85, em seu artigo 18, e 8.078/90, em seu artigo 87, descabe a aplicação do CPC para condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que a questão pertinente aos honorários será regida pelas regras constantes nos artigos 18 da LACP e 87 do CDC. Recurso do sindicato autor a que se dá provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de indícios de má-fé na atuação do Sindicato.