6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0101977-22.2017.5.01.0055 (ROPS)
RECORRENTE: VICTOR DOUGLAS SANTOS SCAZUZA
RECORRIDO: ALVARO TEIXEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO
PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Em atenção aos princípios da
celeridade e da economia processual, pode o julgador converter o rito
de sumaríssimo para ordinário, desde que ausentes qualquer prejuízo
às partes.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso ordinário
em que figuram, como recorrente, Victor Douglas Santos Scazuza e, como recorrido, Álvaro
Teixeira Materiais de Construção Ltda.
Insatisfeito com a sentença de Id. f79ebcb, complementada pela
decisão de Id. 831b967, proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz Marcel da Costa Roman Bispo, da 55ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, recorre o autor no Id. 5ccbf9f, insurgindo-se contra a
extinção do processo sem resolução do mérito.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho não interveio no processo.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Pretende o recorrente a decretação da nulidade da sentença de primeiro grau. Aduz que o juízo a quo indevidamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, quando poderia ter convertido o rito de sumaríssimo para ordinário, possibilitando, assim, a citação por edital, como requerido.
O autor ajuizou a presente demanda requerendo verbas rescisórias, férias, FGTS, décimo terceiro e multas dos art. 467 e 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 30.000,00 e informou o endereço do reclamado.
Pois bem, houve infrutíferas tentativas de notificação, por mandando, do réu, no endereço fornecido na exordial. O juízo de origem, então, ordenou que fosse fornecido o endereço correto. Em atenção a tal determinação, o reclamante requereu que se procedesse à pesquisa do correto endereço junto ao INFOJUD e uma nova tentativa de encontrar o reclamado. Postulou, ainda, que, se essa tentativa também restasse frustrada, fosse o presente rito convertido para ordinário, possibilitando, assim, a citação do réu por edital.
O juízo indeferiu o pedido de conversão e determinou a pesquisa do INFODUD. Da referida pesquisa, encontrou-se um novo endereço, do qual resultou, contudo, mais uma nova tentativa de notificação frustrada.
Diante do insucesso da tentativa de notificação do réu, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processual, é possível a conversão do rito ordinário para o sumaríssimo, desde que não resulte prejuízos às partes. Esse é o entendimento do TST:
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. I. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B, I, da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Tal entendimento advém da interpretação do art. 794 da CLT, segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Precedentes. II. No presente caso, não consta das razões de recurso de revista a alegação de que houve prejuízo que possa ter sido causado pela conversão do rito sumaríssimo em ordinário. A Reclamada insiste no arquivamento do feito, entretanto não aponta nenhum prejuízo que pudesse justificar a declaração de nulidade da conversão do rito. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. ( TST-RR-1500-24.2010.5.21.0008 Relator Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma, DEJT 31/03/2015)
Portanto, tendo em vista a possibilidade de conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da relação processual mediante a adoção de tal providência, o que permite a citação por edital.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito mediante a conversão do rito para ordinário, o que permite a notificação por edital.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro de 2019, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Ilustre Procurador José Antonio Vieira de Freitas Filho, das Exmas. Desembargadoras do Trabalho Mônica Batista Vieira Puglia e Carina Rodrigues Bicalho, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito mediante a conversão do rito para ordinário, o que permite a notificação por edital.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Desembargador do Trabalho
Relator
eml