5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 01011776120165010432 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
17/02/2018
Julgamento
21 de Novembro de 2017
Relator
JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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Ementa
SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ROL DE SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE. A CRFB/88, em seu art. 8º, III, dispõe que: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
A conclusão lógica é que o Sindicato profissional tem legitimidade para representar os membros da sua categoria em questões judiciais e administrativas, sem qualquer restrição, posicionamento adotado pelo STF, o que inclusive, impulsionou o cancelamento da Súmula 310 pelo C. TST. A substituição processual representa uma das mais nobres conquistas constitucionais alcançadas pelos trabalhadores brasileiros, tendo, entre outros méritos, o de judicializar coletivamente os conflitos trabalhistas, algo a produzir resultados altamente satisfatórios para os empregados e para a máquina judiciária. Essa garantia processual assegurada aos entes sindicais ( CF, artigo 8º, III)é legítima, dispensando-se, por isso mesmo, a autorização formal da categoria profissional para o ajuizamento da ação, assim como a exibição da lista de substituídos.