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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 00113498620155010077 RJ - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011349-86.2015.5.01.0077 (AP)
AGRAVANTE: MARCI BERQUÓ URURAHY, REAL GRANDEZA
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSIST. SOCIAL
AGRAVADO: MARCI BERQUÓ URURAHY, FURNAS-CENTRAIS
ELETRICAS S.A., REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSIST. SOCIAL
RELATOR: JOSÉ GERALDO DA FONSECA
Embargos protelatórios. Abuso do direito de recorrer. Multa.
Faz mau uso da jurisdição e abusa do direito de recorrer a parte que
interpõe novos embargos de declaração, reproduzindo as mesmas
alegações de vícios no julgado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos
declaratórios em que são partes MARCI BERQUÓ URURAHY, como embargante, REAL
GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSIST. SOCIAL e FURNAS - CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A., como embargada.
O embargante diz que permanece ponto obscuro no acórdão, pois
apesar de questão da prescrição já ter sido objeto de embargos de declaração, é incorreta a data
considerada como sendo de trânsito em julgado da ação declaratória. Alega que o acórdão não
pode deixar de explicitar que inexiste prescrição a ser declarada. Entende que a decisão dos
aclaratórios deveria estar fundamentada em conformidade com o art. 489 do CPC/2015.
Sem contraminuta.
CONHECIMENTO
Embargos vindos a tempo e modo. Conheço-os.
MÉRITO
§OBSCURIDADE
1. O embargante diz que permanece ponto obscuro no acórdão, pois, apesar de questão da prescrição já ter sido objeto de embargos de declaração, é incorreta a data considerada como sendo de trânsito em julgado da ação declaratória. Alega que o acórdão não pode deixar de explicitar que inexiste prescrição a ser declarada. Entende que a decisão dos aclaratórios deveria estar fundamentada em conformidade com o art. 489 do CPC/2015.
2. Obscuridade é "ausência de luz". Em sentido figurado, obscuro é aquilo ao qual "falta claridade"; é o "estado do que é ininteligível" , "difícil de compreender" , "vago" , "indistinto" , "pouco definido". Haveria obscuridade no julgado se se tivesse encadeado a conclusão para A ou para B, mas não se tivesse concluído nem A nem B . Na hipótese dos autos , como já dito em decisão anterior, a "execução foi extinta em razão de tratarse de sentença de natureza exclusivamente declaratória. Ainda que se argumente a incorreção da data do trânsito em julgado, a natureza da sentença é suficiente para justificar o provimento do recurso" (ID. 8715f40 - Pág. 3). Verifico que há abuso do direito de recorrer. O autor interpõe novos embargos de declaração, trazendo essencialmente as mesmas alegações de vício no julgado no que respeita à prescrição. O embargante quer apenas rediscutir a justiça da decisão. Os embargos de declaração são ditos protelatórios quando o recorrente manifesta seu inconformismo através de via inadequada, buscando afastar as conclusões do julgado. Sendo evidente a natureza meramente aclaratória dos embargos de declaração, certo é que buscam apenas a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado nos limites do pedido. Não são um diálogo com a jurisdição e não comportam reexame da prova nem discussão da justiça da decisão. Considero os embargos de declaração protelatórios e fixo a multa de 1% sobre o valor da causa , conformeart. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos conhecidos e improvidos.
CONCLUSÃO
Do que veio exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos por MARCI BERQUÓ URURAHYe fixo a multa por embargos protelatórios em 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC.
A C O R D A M os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos por MARCI BERQUÓ URURAHYe fixar a multa por embargos protelatórios em 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC, em conformidade com a fundamentação do voto do juiz relator.
Desembargador JOSÉ GERALDO DA FONSECA
Relator
CB