13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª Turma
PROCESSO nº XXXXX-85.2016.5.01.0049 (AP)
AGRAVANTE: CLAUDIA DA SILVA SANT ANA
AGRAVADO: IESA OLEO&GAS S/A, TUPI B.V., IRAJA GALLIANO
ANDRADE, OTTO GARRIDO SPARENBERG, JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE
FIGUEIREDO
RELATOR: Des. JOSÉ ANTONIO PITON
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETOR DE SOCIEDADE
ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE. Afigura-se incabível a
execução contra acionista de sociedade anônima, tendo em vista
que os acionistas não respondem pelos créditos trabalhistas. O
fato de ser diretor das empresas responsáveis subsidiárias
também não autoriza a execução contra sua pessoa quando o
caso dos autos é de inadimplência de direitos trabalhistas, e não
de fraude praticada.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Petição, oriundos da MM. 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: CLAUDIA
DA SILVA SANT ANA , como Agravante, e IESA OLEO&GAS S/A e OUTROS , como Agravados.
Inconformada com a r. Decisão de id 68d3c54, proferida pela MM.
Juíza ANA LARISSA LOPES CARACIKI , que acolheu a exceção de pré-executividade interposta
pelos diretores da Ré, determinando que não respondessem com seus bens particulares pelos
créditos deferidos ao Autor na presente ação, interpõe a parte autora o presente agravo de
petição, consoante razões de id efb2514.
Contraminuta, pelos Agravados/Excipientes, conforme id b3cb3fa.
Contraminuta, pela Ré, conforme id 5c9745c.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público do Trabalho, uma vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 85 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Éo relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do Agravo de Petição, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conforme certidão de id d0eeef0.
MÉRITO
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Sustenta a Agravante, em síntese, que "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da agravada (IESA), em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, autoriza a continuidade da execução na pessoa de um de seus sócios."
Aponta, outrossim, que os Agravados concorreram para a prática de atos ilícitos, obtendo vantagens ilícitas para si, conforme ficou demonstrado na "operação lava jato", devendo ser responsabilizados pelo adimplemento dos créditos resultantes da presente demanda.
Sem razão.
No caso sob exame, o cerne da questão é a possibilidade de um diretor de pessoa jurídica de direito privado ser responsabilizado por dívidas oriundas de obrigações trabalhistas devidas pelo empregador.
conste no título executivo, de forma expressa, como devedor.
Entretanto, registre-se que não se aplicam às sociedades anônimas as mesmas regras relativas às antigas sociedades por cota de responsabilidade limitada.
A Lei nº 6.404/76, que trata das sociedades por ação, entre as quais se inclui a sociedade anônima, dispõe sobre a responsabilidade do acionista controlador e dos administradores pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder no exercício do cargo na sociedade anônima, verbis:
"Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto."
Com efeito, tratando-se de diretor de sociedade anônima, somente se efetivamente comprovada a ocorrência de gestão fraudulenta, em proveito próprio, é que se pode direcionar a execução ao seu patrimônio.
No caso, os Excipientes, ora Agravados, são diretores de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima (IESA OLEO & GAS S/A), conforme documento de id f8aad37, e que, por isso mesmo, não possui sócios e sim acionistas. Assim, a empresa que representavam se constitui em sociedade de capital, e não de pessoas.
Muito embora os Agravados tenham figurado como diretores da Ré, não há qualquer prova de atos irregulares de gestão, sendo inadmissível a responsabilização destes em razão de sua mera qualidade de diretor.
A alegação de que o Diretor Otto Garrido teria sido denunciado na Operação Lava Jato, além de ter sido feita desacompanhada de documentos, não se mostra suficiente a comprovar a gestão fraudulenta.
De efeito, necessária a demonstração, nesses autos, de que tenha ocorrido gestão fraudulenta, de forma a permitir-se a responsabilização direta do Sócio em questão. Não sendo o caso dos autos, não deve prosperar a pretensão.
Dessa maneira, não havendo elementos fático-jurídicos a possibilitar a inclusão dos Agravados no polo passivo da execução, é de se manter a r. Decisão agravada.
NEGO PROVIMENTO.
Conclusão do recurso
PROVIMENTO.
A C O R D A M os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017.
Des. JOSÉ ANTONIO PITON
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
Relator