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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0010756-38.2015.5.01.0245 (RO)
RECORRENTE: PAULINE CORTES BARANDA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON
ADAMOVICH
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes
litigantes acima nomeadas, nos autos do processo em que contendem entre si, tendo em vista o
acórdão prolatado pela 2ª Turma desta Corte.
Alega a parte ré embargante que o acórdão seria omisso em apreciar
o fato de que os controles teriam sido assinados eletronicamente pela autora, assim como não
teria o juízo considerado a prova testemunhal e o termo de inspeção judicial que aponta.
A parte autora afirma que teria havido reformatio in peius, ao deferirse o divisor de 180, bem como não se teria manifestado o julgado sobre os reflexos da horas
extras nos sábados e feriados.
Determinada a oitiva das partes, entendeu-se por revogar essa
determinação, melhor examinada a questão, por não se vislumbrar possibilidade de prejuízo com
a decisão abaixo.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Os embargos são tempestivos e foram firmados por advogado constituído nos autos, de acordo com os registros do sistema Pje.
Tratando de matéria própria, merecem ser conhecidos.
MÉRITO
Recurso da parte ré
Equivoca-se a ré.
O fato de o registro dos horários ser confirmado no ponto eletrônico pela chamada assinatura eletrônica não significa que as supostas reproduções desses registros retratem a realidade dos fatos.
A prova que vem aos autos é constituída por reproduções do que seriam os registros eletrõnicos, sem, contudo, que a ré satisfaça aos requisitos legais para comprovação da fidedignidade dessa prova.
O acórdão abordou expressamente a questão da inspeção judicial, assim como aquela outra da prova testemunhal. Não estando adstrito a dar aos fatos a intepretação pretendida pela ré.
Não há o que alterar no julgado.
Recurso da parte autora
Quanto ao chamado divisor 180, houve erro material no acórdão, o qual ser reparado.
feriados, ao proceder-se ao cálculo do divisor, na multiplicação da jornada por 30, já se tem aí embutida essa repercussão.
Conclusão do recurso
De se conhecer e dar provimento parcial somente aos embargos da parte autora.
A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração acima relatados e discutidos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para corrigir erro material na referência ao divisor de 180, quando na verdade, deveria ser aquele de 150 não impugnado especificamente,tudo nos termos do voto do relator.
Rio de
Janeiro, 13 de NOVEMBRO de 2017.
Assinatura
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Juiz Relator
Votos