5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 00104237020155010024 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos
Publicação
28/03/2017
Julgamento
21 de Março de 2017
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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Ementa
DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO.
O dever de indenizar surge quando o evento danoso é efeito necessário de determinada causa. Conforme vaticina a teoria do dano direto e imediato, tal expressão, constante do art. 403 do CC, deve ser interpretada em conjunto com a subteoria da necessariedade da causa. No caso concreto, restou evidenciado o nexo causal, pois o dano moral sofrido pelo reclamante foi efeito direto e imediato da conduta omissiva da ré (vício de informação). Assim, é devida a indenização pelo abalo sofrido.Recurso do reclamante a que se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram LANDERSON LUIZ DA SILVA, como recorrente, e STIL SOCIEDADE TECNICA DE INSTALACOES LTDA., como recorrida.