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24 de Abril de 2024
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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: DESNECESSÁRIA A CÓPIA DE PEÇAS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: DESNECESSÁRIA A CÓPIA DE PEÇAS

    Os operadores do Direito devem ficar atentos às mudanças recentes em relação à interposição de agravo de instrumento em recurso de revista.

    O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, no início do mês e por unanimidade, a Resolução Administrativa nº 1.418, que determina o processamento do agravo nos próprios autos do recurso de revista indeferido. No mesmo sentido, foi publicada a Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil.

    Segundo o desembargador Cesar Marques Carvalho, gestor regional das metas prioritárias do CNJ e presidente da Comissão de Tecnologia da Informacao do TRT/RJ, a medida gera agilidade na tramitação dos processos.

    “Não é mais preciso formar o volume do agravo de instrumento e numerar centenas de folhas, cujo destino final seria o descarte”, explicou ele.

    Interposto o agravo de instrumento nos próprios autos, estes serão digitalizados e encaminhados de forma eletrônica ao TST. Depois disso, o processo original baixará ao juízo de origem para prosseguimento ou execução, tornando desnecessária a expedição de carta de sentença.

    Se admitido o recurso de revista, o procedimento será semelhante, já que os autos serão igualmente digitalizados e remetidos eletronicamente ao Tribunal Superior do Trabalho.

    “É preciso que os senhores advogados tenham a consciência de que o encaminhamento de peças para formação de agravo é desnecessário em razão do novo procedimento adotado” alertou o desembargador Cesar Marques, que vê mais benefícios na mudança: “Ao reduzirmos as impressões em papel, estamos colaborando também com a Meta nº 6 do CNJ, de reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita de energia, telefone, papel, água e combustível nos tribunais”.

    Clique abaixo e veja os documentos na íntegra:

    Resolução nº 1.418 do TST

    Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010

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    2 Comentários

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    continuo sem entender nada continuar lendo

    Muito bom e esclarecedor. Parabéns! continuar lendo