25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº XXXXX-80.2014.5.01.0054 (RO)
RECORRENTE: JORGE ROBERTO MARQUES VIANA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA VÓLIA BOMFIM CASSAR
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. A justiça do Trabalho
é incompetente para julgar as causas envolvendo a prestação de
serviços mediante contrato administrativo, devendo a apreciação da
lide ser realizada pela Justiça Estadual.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário nº TRT-RO- XXXXX-80.2014.5.01.0054 em que são partes JORGE ROBERTO
MARQUES VIANA , como Recorrente, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , como Recorrido.
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante , contra a sentença id
25fb244, proferida pela MM. Juíza Kátia Emílio Louzada, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, que julgou improcedente o pedido . O recorrente pretende a reforma do julgado,
mediante os fundamentos articulados no id 0f2e0b1.
Contrarrazões do reclamado, id 31dde81, requerendo o
reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide.
relação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Recurso da parte autora
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A inicial noticia que o reclamante foi contratado pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil para prestar serviços de enfermagem por prazo determinado, após aprovação em processo seletivo simplificado, por contrato temporário, nos termos do artigo 37, IX, da CRFB/88. Afirma que sua contratação seria de um ano, prorrogáveis por igual período. No entanto, permaneceu laborando para o réu por 4 anos e 10 meses, de maneira que o contrato por prazo determinado, em sua origem, foi prorrogado indeterminadamente, passando a atender ao regramento contido na CLT. Com isso, pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício com o réu, bem como o pagamento das seguintes parcelas: indenização prevista no artigo 9º, da Lei 4599/05; diferenças salariais; aviso prévio, adicional de insalubridade, adicional noturno e FGTS, inclusive indenização de 40%.
Em defesa (id 4f072ba), o reclamado sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, eis que a contratação foi pautada nos termos do artigo 37, IX, da CRFB/88 e Lei Estadual 4599/05, que possui natureza administrativa. No mérito, pretendeu a improcedência dos pedidos. A preliminar foi renovada em contrarrazões.
A decisão de origem afastou a preliminar de incompetência dessa especializada e julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento:
Tendo em vista a natureza do pleito autoral de reconhecimento de que sua prestação de trabalho deve ser regida pela CLT, é competente essa Justiça especializada para a apreciação da demanda (artigo 114, I, CF). Supera-se a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré.
No que tange ao mérito, no entanto, cumpre fixar, nos termos da tese da ré, que o contrato firmado entre as partes pautou-se nas regras do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que regula o chamado contrato por prazo determinado no âmbito da administração pública, daí defluindo que a natureza do pacto é jurídico administrativa.
Irrelevante é a prorrogação por prazo indeterminado da prestação de serviços, pois permanece a natureza administrativa da relação jurídica entre as partes. O Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda precípua da Constituição da Republica, vem reiteradamente decidindo, em causas como a presente, nesse mesmo sentido.
Nessa esteira, impõe-se acatar o entendimento prevalente no STF, e reconhecer a inexistência de vínculo celetista entre reclamante e reclamado sob pena de admitirse uma violação da constituição. Improcede o pedido "2" do rol da inicial. Improcedem também os pedidos "3", "4", "5,"6","7","8e9"por sua natureza acessória ao pedido"2".
O autor admite na inicial que foi contratado para prestar serviço temporário ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, nos termos da Lei Estadual 4599/05, cujo inteiro teor encontra-se no id c230c69. O artigo 8º da referida lei é expresso ao determinar que"as contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo". Diante disso, esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
É fato que a contratação do obreiro se deu através de contrato administrativo. No entanto, sua alegação é no sentido de que as sucessivas prorrogações do referido contrato o transformaria em contrato por prazo indeterminado, nos moldes da CLT.
Sem razão o recorrente.
O prazo de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (id 03fe22b) seria de um ano, prorrogável por igual período. As sucessivas prorrogações do referido contrato não tem o condão de mudar sua natureza administrativa, não sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciação da lide.
Após o julgamento da ADIN XXXXX/DF e da Reclamação nº 6552/MG, ambas as ações julgadas pelo Plenário do STF, a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar as ações que envolvam contratos de servidores públicos em caráter de regime jurídico administrativo (caso do autor), bem como de estatutários referentes aos Estados, Municípios, a União, o DF e das autarquias e fundações públicas.
Federal.
Conheço de ofício da incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
Conclusão do recurso
PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, conheço de ofício da incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual para a devida apreciação da lide.
Acórdão
Acordam os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por... conhecer do recurso e, no mérito, conhecer de ofício da incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Remetam-se os autos à Justiça Estadual para a devida apreciação da lide.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2015
DESEMBARGADORA VÓLIA BOMFIM CASSAR
RELATORA