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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-90.2011.5.01.0002 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Theocrito Borges dos Santos Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorRO_4709020115010002_RJ_1392998441748.pdf
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Ementa

O descumprimento do Programa de Reorientação Salarial pela Ré, concedendo reajustes em percentuais que não correspondem aos estabelecidos em norma coletiva de trabalho, sem qualquer justificativa para os valores adotados, acarreta a condenação nas diferenças e reflexos sobre a base de cálculo da complementação de aposentadoria, por se tratar de aumento do salário base A Light e a Braslight indubitavelmente formam grupo econômico por subordinação, pois a primeira tem direta ingerência na gestão da segunda, sendo ambas solidariamente responsáveis pelas diferenças da complementação de aposentadoria dos empregados, em virtude da repercussão das diferenças do Programa de Reorientação Salarial RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência de fls. 432/434, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fl. 466, da Dra. Raquel Rodrigues Braga, Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. RECORRENTES: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A e FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT RECORRIDOS: IVAN DE SOUZA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A e FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT Relatório Recurso Ordinário da 2ª Ré, às fls. 468/492, com preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, recorre das diferenças de complementação de aposentadoria, em virtude do programa de reorientação salarial e reflexos sobre verbas de natureza salarial. Alega que não há fundamento jurídico para a condenação solidária, recorre dos honorários advocatícios, pretende excluir a contribuição previdenciária e requer a retenção do imposto de renda sobre o total devido no mês de recebimento, prevalecendo o artigo 12 da Lei nº 7.713/88 em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Depósito recursal: fl. 493. Custas judiciais: fl. 494. Recurso Ordinário da 1ª Ré, às fls. 495/512, suscitando a extinção do feito por motivo de transação firmada no PDV, além de arguir a prescrição total em relação às diferenças do Programa de Reorientação Salarial. No mérito, propriamente, requer a exclusão das horas extras, da complementação do auxílio-alimentação, das diferenças decorrentes da reorientação salarial. Recorre, ainda, das responsabilidade solidária, dos honorários advocatícios, e requer o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal de acordo com a Súmula 368 do C.TST. Custas judiciais: fl. 497. Depósito recursal: fl. 498. Contrarrazões do Autor, às fls. 521/528. Voto Conhecimento Recursos das Rés conhecidos por preencherem os requisitos legais de admissibilidade. Dos Recursos Ordinários das Rés Da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar diferenças de complementação de aposentadoria O Autor postula diferenças decorrentes do Programa de Reorientação Salarial, além de horas extras, com a integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria. O STF, no Recurso Extraordinário RE XXXXX, pacificou o entendimento pela competência da Justiça Comum para apreciação das demandas de complementação de aposentadoria, com efeitos a partir de 21.02.2013, de acordo com a decisão abaixo transcrita: -Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a com
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